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Classe do Processo:
00870523720118070015 - (0087052-37.2011.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1381979
Data de Julgamento:
20/10/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, quando o falecimento do contribuinte acontecer antes de sua citação na execução, conforme entendimento do STJ. 2. Segundo enunciado de Súmula 329 do STJ: ?a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução?. 3. Negou-se provimento ao apelo.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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