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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07078011520188070004 - (0707801-15.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1380429
Data de Julgamento:
20/10/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. INDICAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE OS PROFISSIONAIS TEREM AO MENOS PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, SENDO EXIGIDO PELO MENOS CURSOS LIVRES. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. FALTA DE ESTABELECIMENTO NA REDE CREDENCIADA. 1. ?2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 3. A despeito de não constar o tratamento multidisciplinar pelo método ABA no rol de procedimentos da ANS, tal alegação não afasta o dever de cobertura, dado que o mencionado rol é meramente exemplificativo. 4. A recusa da operadora de saúde em ofertar o tratamento recomendado por médico especialista colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visto que a finalidade contratual visa a preservação e recuperação da saúde de seus segurados.? (Acórdão 1324906, 07464222520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. É dever do plano de saúde reembolsar integralmente o beneficiário das despesas efetuadas com tratamento de custeio obrigatório até o momento em que o tratamento for disponibilizado na rede credenciada. 3. Recursos conhecidos. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Resolução da ANS - procedimentos médicos - rol taxativo x rol exemplificativo
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. INDICAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE OS PROFISSIONAIS TEREM AO MENOS PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, SENDO EXIGIDO PELO MENOS CURSOS LIVRES. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. FALTA DE ESTABELECIMENTO NA REDE CREDENCIADA. 1. "2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 3. A despeito de não constar o tratamento multidisciplinar pelo método ABA no rol de procedimentos da ANS, tal alegação não afasta o dever de cobertura, dado que o mencionado rol é meramente exemplificativo. 4. A recusa da operadora de saúde em ofertar o tratamento recomendado por médico especialista colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visto que a finalidade contratual visa a preservação e recuperação da saúde de seus segurados." (Acórdão 1324906, 07464222520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. É dever do plano de saúde reembolsar integralmente o beneficiário das despesas efetuadas com tratamento de custeio obrigatório até o momento em que o tratamento for disponibilizado na rede credenciada. 3. Recursos conhecidos. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido. (Acórdão 1380429, 07078011520188070004, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. INDICAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE OS PROFISSIONAIS TEREM AO MENOS PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, SENDO EXIGIDO PELO MENOS CURSOS LIVRES. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. FALTA DE ESTABELECIMENTO NA REDE CREDENCIADA. 1. "2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 3. A despeito de não constar o tratamento multidisciplinar pelo método ABA no rol de procedimentos da ANS, tal alegação não afasta o dever de cobertura, dado que o mencionado rol é meramente exemplificativo. 4. A recusa da operadora de saúde em ofertar o tratamento recomendado por médico especialista colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visto que a finalidade contratual visa a preservação e recuperação da saúde de seus segurados." (Acórdão 1324906, 07464222520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. É dever do plano de saúde reembolsar integralmente o beneficiário das despesas efetuadas com tratamento de custeio obrigatório até o momento em que o tratamento for disponibilizado na rede credenciada. 3. Recursos conhecidos. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
(
Acórdão 1380429
, 07078011520188070004, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. INDICAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE OS PROFISSIONAIS TEREM AO MENOS PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, SENDO EXIGIDO PELO MENOS CURSOS LIVRES. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. FALTA DE ESTABELECIMENTO NA REDE CREDENCIADA. 1. "2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 3. A despeito de não constar o tratamento multidisciplinar pelo método ABA no rol de procedimentos da ANS, tal alegação não afasta o dever de cobertura, dado que o mencionado rol é meramente exemplificativo. 4. A recusa da operadora de saúde em ofertar o tratamento recomendado por médico especialista colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visto que a finalidade contratual visa a preservação e recuperação da saúde de seus segurados." (Acórdão 1324906, 07464222520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. É dever do plano de saúde reembolsar integralmente o beneficiário das despesas efetuadas com tratamento de custeio obrigatório até o momento em que o tratamento for disponibilizado na rede credenciada. 3. Recursos conhecidos. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido. (Acórdão 1380429, 07078011520188070004, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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