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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07266218920218070000 - (0726621-89.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1379451
Data de Julgamento:
14/10/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM O RECONHECIMENTO DE CULPA. VIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À PRISÃO PENA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código Penal estabelece no artigo 42 o instituto da detração, prevendo que devem ser computadas, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar em processos distintos, desde que a pena a ser detraída refira-se a crime praticado em momento anterior à constrição cautelar, sob pena de criar-se um sistema de crédito na Justiça Criminal. 3. A detração em processos distintos é notadamente relevante quando a prisão processual se referir a processo em que tenha sido prolatada sentença absolutória ou em que tenha sido declarada extinta a punibilidade (exceto quando for extinta pelo cumprimento da pena). 4. O agravante não foi absolvido nem foi declarada extinta a punibilidade no processo pelo qual ficou preso cautelarmente, sendo condenado definitivamente; porém o tempo em que permaneceu recolhido provisoriamente foi superior à prisão pena imposta na mesma ação penal. 5. Detraída a prisão cautelar nos mesmos autos, o lapso temporal de prisão provisória excedente à prisão pena deve ser empregado na detração de pena aplicada em processo distinto para crime anterior. 6. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM O RECONHECIMENTO DE CULPA. VIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À PRISÃO PENA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código Penal estabelece no artigo 42 o instituto da detração, prevendo que devem ser computadas, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar em processos distintos, desde que a pena a ser detraída refira-se a crime praticado em momento anterior à constrição cautelar, sob pena de criar-se um sistema de crédito na Justiça Criminal. 3. A detração em processos distintos é notadamente relevante quando a prisão processual se referir a processo em que tenha sido prolatada sentença absolutória ou em que tenha sido declarada extinta a punibilidade (exceto quando for extinta pelo cumprimento da pena). 4. O agravante não foi absolvido nem foi declarada extinta a punibilidade no processo pelo qual ficou preso cautelarmente, sendo condenado definitivamente; porém o tempo em que permaneceu recolhido provisoriamente foi superior à prisão pena imposta na mesma ação penal. 5. Detraída a prisão cautelar nos mesmos autos, o lapso temporal de prisão provisória excedente à prisão pena deve ser empregado na detração de pena aplicada em processo distinto para crime anterior. 6. Recurso provido. (Acórdão 1379451, 07266218920218070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM O RECONHECIMENTO DE CULPA. VIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À PRISÃO PENA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código Penal estabelece no artigo 42 o instituto da detração, prevendo que devem ser computadas, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar em processos distintos, desde que a pena a ser detraída refira-se a crime praticado em momento anterior à constrição cautelar, sob pena de criar-se um sistema de crédito na Justiça Criminal. 3. A detração em processos distintos é notadamente relevante quando a prisão processual se referir a processo em que tenha sido prolatada sentença absolutória ou em que tenha sido declarada extinta a punibilidade (exceto quando for extinta pelo cumprimento da pena). 4. O agravante não foi absolvido nem foi declarada extinta a punibilidade no processo pelo qual ficou preso cautelarmente, sendo condenado definitivamente; porém o tempo em que permaneceu recolhido provisoriamente foi superior à prisão pena imposta na mesma ação penal. 5. Detraída a prisão cautelar nos mesmos autos, o lapso temporal de prisão provisória excedente à prisão pena deve ser empregado na detração de pena aplicada em processo distinto para crime anterior. 6. Recurso provido.
(
Acórdão 1379451
, 07266218920218070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM O RECONHECIMENTO DE CULPA. VIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À PRISÃO PENA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código Penal estabelece no artigo 42 o instituto da detração, prevendo que devem ser computadas, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar em processos distintos, desde que a pena a ser detraída refira-se a crime praticado em momento anterior à constrição cautelar, sob pena de criar-se um sistema de crédito na Justiça Criminal. 3. A detração em processos distintos é notadamente relevante quando a prisão processual se referir a processo em que tenha sido prolatada sentença absolutória ou em que tenha sido declarada extinta a punibilidade (exceto quando for extinta pelo cumprimento da pena). 4. O agravante não foi absolvido nem foi declarada extinta a punibilidade no processo pelo qual ficou preso cautelarmente, sendo condenado definitivamente; porém o tempo em que permaneceu recolhido provisoriamente foi superior à prisão pena imposta na mesma ação penal. 5. Detraída a prisão cautelar nos mesmos autos, o lapso temporal de prisão provisória excedente à prisão pena deve ser empregado na detração de pena aplicada em processo distinto para crime anterior. 6. Recurso provido. (Acórdão 1379451, 07266218920218070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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