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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07271085920218070000 - (0727108-59.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1379262
Data de Julgamento:
14/10/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aproveitamento do período de prisão provisória em processo distinto, por meio da detração, é aceito pela jurisprudência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o tempo da prisão que se pretenda seja descontada, refira-se à prisão processual; b) que a execução da qual se pretenda a detração da pena seja de crime praticado anteriormente à custódia cautelar e; c) que o réu tenha sido absolvido, ou declarada extinta a punibilidade sem o reconhecimento de sua culpa, no processo pelo qual tenha ficado preso provisoriamente. 2. No caso concreto, não foi cumprido o último requisito para o reconhecimento da detração. 2.1. O réu foi preso cautelarmente, por fato posterior ao processo em que pretende a incidência da detração. 2.2 Todavia, restou condenado nos autos em que cumpriu a prisão preventiva, sendo a pena extinta por indulto presidencial. 2.3. Portanto, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade, essa se deu após o reconhecimento de culpa. 3. Para fins de prequestionamento, o d. Julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões impugnadas e justificar o seu convencimento. 4. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do enunciado de Súmula nº 26 desta E. Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aproveitamento do período de prisão provisória em processo distinto, por meio da detração, é aceito pela jurisprudência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o tempo da prisão que se pretenda seja descontada, refira-se à prisão processual; b) que a execução da qual se pretenda a detração da pena seja de crime praticado anteriormente à custódia cautelar e; c) que o réu tenha sido absolvido, ou declarada extinta a punibilidade sem o reconhecimento de sua culpa, no processo pelo qual tenha ficado preso provisoriamente. 2. No caso concreto, não foi cumprido o último requisito para o reconhecimento da detração. 2.1. O réu foi preso cautelarmente, por fato posterior ao processo em que pretende a incidência da detração. 2.2 Todavia, restou condenado nos autos em que cumpriu a prisão preventiva, sendo a pena extinta por indulto presidencial. 2.3. Portanto, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade, essa se deu após o reconhecimento de culpa. 3. Para fins de prequestionamento, o d. Julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões impugnadas e justificar o seu convencimento. 4. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do enunciado de Súmula nº 26 desta E. Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1379262, 07271085920218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aproveitamento do período de prisão provisória em processo distinto, por meio da detração, é aceito pela jurisprudência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o tempo da prisão que se pretenda seja descontada, refira-se à prisão processual; b) que a execução da qual se pretenda a detração da pena seja de crime praticado anteriormente à custódia cautelar e; c) que o réu tenha sido absolvido, ou declarada extinta a punibilidade sem o reconhecimento de sua culpa, no processo pelo qual tenha ficado preso provisoriamente. 2. No caso concreto, não foi cumprido o último requisito para o reconhecimento da detração. 2.1. O réu foi preso cautelarmente, por fato posterior ao processo em que pretende a incidência da detração. 2.2 Todavia, restou condenado nos autos em que cumpriu a prisão preventiva, sendo a pena extinta por indulto presidencial. 2.3. Portanto, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade, essa se deu após o reconhecimento de culpa. 3. Para fins de prequestionamento, o d. Julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões impugnadas e justificar o seu convencimento. 4. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do enunciado de Súmula nº 26 desta E. Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1379262
, 07271085920218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aproveitamento do período de prisão provisória em processo distinto, por meio da detração, é aceito pela jurisprudência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o tempo da prisão que se pretenda seja descontada, refira-se à prisão processual; b) que a execução da qual se pretenda a detração da pena seja de crime praticado anteriormente à custódia cautelar e; c) que o réu tenha sido absolvido, ou declarada extinta a punibilidade sem o reconhecimento de sua culpa, no processo pelo qual tenha ficado preso provisoriamente. 2. No caso concreto, não foi cumprido o último requisito para o reconhecimento da detração. 2.1. O réu foi preso cautelarmente, por fato posterior ao processo em que pretende a incidência da detração. 2.2 Todavia, restou condenado nos autos em que cumpriu a prisão preventiva, sendo a pena extinta por indulto presidencial. 2.3. Portanto, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade, essa se deu após o reconhecimento de culpa. 3. Para fins de prequestionamento, o d. Julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões impugnadas e justificar o seu convencimento. 4. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do enunciado de Súmula nº 26 desta E. Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1379262, 07271085920218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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