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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07101924420218070001 - (0710192-44.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1379195
Data de Julgamento:
13/10/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ACEITE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados e produtos vendidos (CDC, art. 6º, III), a fim de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 2. À luz dos arts. 30 do CDC e 427 do CC, atribui-se caráter vinculante à informação e à publicidade, fazendo prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 3. Embora estivesse em trâmite procedimento de renegociação dos empréstimos da consumidora, com o envio por parte do gerente do banco de proposta para análise prévia, evidenciando a prova dos autos que houve o indeferimento de tal tratativa, após o setor competente constatar a existência de ação judicial que comprometeria os termos da reestruturação da dívida, não há como imprimir valor jurídico vinculante, ante a falta de adesão bilateral (CC, art. 427). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Princípio da informação
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ACEITE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados e produtos vendidos (CDC, art. 6º, III), a fim de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 2. À luz dos arts. 30 do CDC e 427 do CC, atribui-se caráter vinculante à informação e à publicidade, fazendo prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 3. Embora estivesse em trâmite procedimento de renegociação dos empréstimos da consumidora, com o envio por parte do gerente do banco de proposta para análise prévia, evidenciando a prova dos autos que houve o indeferimento de tal tratativa, após o setor competente constatar a existência de ação judicial que comprometeria os termos da reestruturação da dívida, não há como imprimir valor jurídico vinculante, ante a falta de adesão bilateral (CC, art. 427). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1379195, 07101924420218070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ACEITE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados e produtos vendidos (CDC, art. 6º, III), a fim de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 2. À luz dos arts. 30 do CDC e 427 do CC, atribui-se caráter vinculante à informação e à publicidade, fazendo prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 3. Embora estivesse em trâmite procedimento de renegociação dos empréstimos da consumidora, com o envio por parte do gerente do banco de proposta para análise prévia, evidenciando a prova dos autos que houve o indeferimento de tal tratativa, após o setor competente constatar a existência de ação judicial que comprometeria os termos da reestruturação da dívida, não há como imprimir valor jurídico vinculante, ante a falta de adesão bilateral (CC, art. 427). 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1379195
, 07101924420218070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ACEITE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados e produtos vendidos (CDC, art. 6º, III), a fim de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 2. À luz dos arts. 30 do CDC e 427 do CC, atribui-se caráter vinculante à informação e à publicidade, fazendo prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 3. Embora estivesse em trâmite procedimento de renegociação dos empréstimos da consumidora, com o envio por parte do gerente do banco de proposta para análise prévia, evidenciando a prova dos autos que houve o indeferimento de tal tratativa, após o setor competente constatar a existência de ação judicial que comprometeria os termos da reestruturação da dívida, não há como imprimir valor jurídico vinculante, ante a falta de adesão bilateral (CC, art. 427). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1379195, 07101924420218070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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