TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
07254189220218070000 - (0725418-92.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377889
Data de Julgamento:
06/10/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO NÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. VERBA FIXADA EM CONTRATO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE O EXEQUENTE E O ADVOGADO POR ELE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO NÃO PASSÍVEL DE SER ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA.  1. De acordo com o artigo 22 da Lei 8.906/1994, (Estatuto da OAB), ?A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência?.  2. Os honorários contratuais ou convencionais são devidos pela parte que contrata a prestação de serviços advocatícios, não sendo possível o repasse de tal ônus à parte sucumbente na ação na qual o advogado contratado atuou.  3. Observado que o título executivo judicial assegura ao advogado do exequente apenas o direito a honorários de sucumbência, não há razão para que seja expedida, em seu favor, carta de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial da empresa executada, referente a honorários advocatícios de natureza contratual.  4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -