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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07260139120218070000 - (0726013-91.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377833
Data de Julgamento:
06/10/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Relator(a) Designado(a):
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PARTE COM CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. TESTE LISTADO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA CITADA DOENÇA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irretocável a decisão que, na origem, concedeu a tutela de urgência para obrigar a ré, ora agravante, a autorizar o exame (PET-CT de corpo total), sob pena de multa equivalente ao triplo do seu valor, porquanto a discussão travada pela recorrente acerca da natureza do rol de cobertura estabelecido pela ANS para observância compulsória pelas operadoras e administradoras de planos de saúde exclui enfermidades, a exemplo das preexistentes à contratação do plano de saúde, mas não o atendimento necessário e indispensável à assistência à saúde contratada. 2. Caso concreto em que o plano de saúde agravante deve assegurar à agravada a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de que tanto necessita e está ajustada em decorrência do vínculo contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL
Jurisprudência em Temas:
Direito a cobertura do exame PET- scan ou PET-CT
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PARTE COM CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. TESTE LISTADO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA CITADA DOENÇA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irretocável a decisão que, na origem, concedeu a tutela de urgência para obrigar a ré, ora agravante, a autorizar o exame (PET-CT de corpo total), sob pena de multa equivalente ao triplo do seu valor, porquanto a discussão travada pela recorrente acerca da natureza do rol de cobertura estabelecido pela ANS para observância compulsória pelas operadoras e administradoras de planos de saúde exclui enfermidades, a exemplo das preexistentes à contratação do plano de saúde, mas não o atendimento necessário e indispensável à assistência à saúde contratada. 2. Caso concreto em que o plano de saúde agravante deve assegurar à agravada a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de que tanto necessita e está ajustada em decorrência do vínculo contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1377833, 07260139120218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator(a) Designado(a):DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PARTE COM CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. TESTE LISTADO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA CITADA DOENÇA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irretocável a decisão que, na origem, concedeu a tutela de urgência para obrigar a ré, ora agravante, a autorizar o exame (PET-CT de corpo total), sob pena de multa equivalente ao triplo do seu valor, porquanto a discussão travada pela recorrente acerca da natureza do rol de cobertura estabelecido pela ANS para observância compulsória pelas operadoras e administradoras de planos de saúde exclui enfermidades, a exemplo das preexistentes à contratação do plano de saúde, mas não o atendimento necessário e indispensável à assistência à saúde contratada. 2. Caso concreto em que o plano de saúde agravante deve assegurar à agravada a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de que tanto necessita e está ajustada em decorrência do vínculo contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1377833
, 07260139120218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator(a) Designado(a):DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PARTE COM CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. TESTE LISTADO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA CITADA DOENÇA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irretocável a decisão que, na origem, concedeu a tutela de urgência para obrigar a ré, ora agravante, a autorizar o exame (PET-CT de corpo total), sob pena de multa equivalente ao triplo do seu valor, porquanto a discussão travada pela recorrente acerca da natureza do rol de cobertura estabelecido pela ANS para observância compulsória pelas operadoras e administradoras de planos de saúde exclui enfermidades, a exemplo das preexistentes à contratação do plano de saúde, mas não o atendimento necessário e indispensável à assistência à saúde contratada. 2. Caso concreto em que o plano de saúde agravante deve assegurar à agravada a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de que tanto necessita e está ajustada em decorrência do vínculo contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1377833, 07260139120218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator(a) Designado(a):DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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