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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07363714920208070001 - (0736371-49.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377722
Data de Julgamento:
07/10/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas e laudo pericial, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, o que torna inviável a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a exasperação da pena mínima com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga). No caso, foram apreendidos 0,24g (vinte e quatro centigramas) de crack, quantidade que não se mostra suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pena reduzida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas e laudo pericial, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, o que torna inviável a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a exasperação da pena mínima com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga). No caso, foram apreendidos 0,24g (vinte e quatro centigramas) de crack, quantidade que não se mostra suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pena reduzida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1377722, 07363714920208070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas e laudo pericial, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, o que torna inviável a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a exasperação da pena mínima com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga). No caso, foram apreendidos 0,24g (vinte e quatro centigramas) de crack, quantidade que não se mostra suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pena reduzida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1377722
, 07363714920208070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas e laudo pericial, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, o que torna inviável a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a exasperação da pena mínima com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga). No caso, foram apreendidos 0,24g (vinte e quatro centigramas) de crack, quantidade que não se mostra suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pena reduzida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1377722, 07363714920208070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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