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Classe do Processo:
07286744320218070000 - (0728674-43.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1377564
Data de Julgamento:
07/10/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei n.º 7.960/89 e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. A decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade do paciente pudesse dificultar de alguma forma as ações investigativas, por meio da supressão de provas ou eventual comportamento furtivo. 3. O fato de o investigado estar foragido do distrito da culpa denota desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais. 4. A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. 5. ORDEM DENEGADA.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CUSTÓDIA CAUTELAR, PERICULUM LIBERTATIS.
Jurisprudência em Temas:
Princípio da presunção da inocência
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei n.º 7.960/89 e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. A decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade do paciente pudesse dificultar de alguma forma as ações investigativas, por meio da supressão de provas ou eventual comportamento furtivo. 3. O fato de o investigado estar foragido do distrito da culpa denota desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais. 4. A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. 5. ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1377564, 07286744320218070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei n.º 7.960/89 e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. A decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade do paciente pudesse dificultar de alguma forma as ações investigativas, por meio da supressão de provas ou eventual comportamento furtivo. 3. O fato de o investigado estar foragido do distrito da culpa denota desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais. 4. A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. 5. ORDEM DENEGADA.
(
Acórdão 1377564
, 07286744320218070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei n.º 7.960/89 e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. A decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade do paciente pudesse dificultar de alguma forma as ações investigativas, por meio da supressão de provas ou eventual comportamento furtivo. 3. O fato de o investigado estar foragido do distrito da culpa denota desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais. 4. A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. 5. ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1377564, 07286744320218070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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