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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07200736120208070007 - (0720073-61.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377438
Data de Julgamento:
07/10/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Uso indevido de símbolo identificador de órgão público. Provas. Dolo. Pena. Individualização. Regime prisional. Detração. 1 - É prescindível laudo atestando a falsidade do objeto do crime do art. 296, § 1º, III, do CP. Pune-se tanto a contrafação de marcas, logotipo, siglas ou símbolos, como a utilização indevida desses caracteres verdadeiros. 2 - Provado o uso indevido de objeto contendo símbolo da Polícia Militar do DF, - carteira contendo brasão da instituição, para se eximir de pagar o bilhete do metrô -, é de se manter a condenação pelo crime. 3 - Ainda que reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, ?a? e § 3º, do CP). 4 - Expedida a carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais examinar os benefícios cabíveis e fazer a detração penal. 5 - Fixado regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso. 6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Expedição da guia provisória - detração penal - competência do Juízo das Execuções Criminais
Fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena - possibilidade de manutenção de prisão cautelar
Uso indevido de símbolo identificador de órgão público. Provas. Dolo. Pena. Individualização. Regime prisional. Detração. 1 - É prescindível laudo atestando a falsidade do objeto do crime do art. 296, § 1º, III, do CP. Pune-se tanto a contrafação de marcas, logotipo, siglas ou símbolos, como a utilização indevida desses caracteres verdadeiros. 2 - Provado o uso indevido de objeto contendo símbolo da Polícia Militar do DF, - carteira contendo brasão da instituição, para se eximir de pagar o bilhete do metrô -, é de se manter a condenação pelo crime. 3 - Ainda que reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP). 4 - Expedida a carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais examinar os benefícios cabíveis e fazer a detração penal. 5 - Fixado regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso. 6 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1377438, 07200736120208070007, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Uso indevido de símbolo identificador de órgão público. Provas. Dolo. Pena. Individualização. Regime prisional. Detração. 1 - É prescindível laudo atestando a falsidade do objeto do crime do art. 296, § 1º, III, do CP. Pune-se tanto a contrafação de marcas, logotipo, siglas ou símbolos, como a utilização indevida desses caracteres verdadeiros. 2 - Provado o uso indevido de objeto contendo símbolo da Polícia Militar do DF, - carteira contendo brasão da instituição, para se eximir de pagar o bilhete do metrô -, é de se manter a condenação pelo crime. 3 - Ainda que reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP). 4 - Expedida a carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais examinar os benefícios cabíveis e fazer a detração penal. 5 - Fixado regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso. 6 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1377438
, 07200736120208070007, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Uso indevido de símbolo identificador de órgão público. Provas. Dolo. Pena. Individualização. Regime prisional. Detração. 1 - É prescindível laudo atestando a falsidade do objeto do crime do art. 296, § 1º, III, do CP. Pune-se tanto a contrafação de marcas, logotipo, siglas ou símbolos, como a utilização indevida desses caracteres verdadeiros. 2 - Provado o uso indevido de objeto contendo símbolo da Polícia Militar do DF, - carteira contendo brasão da instituição, para se eximir de pagar o bilhete do metrô -, é de se manter a condenação pelo crime. 3 - Ainda que reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP). 4 - Expedida a carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais examinar os benefícios cabíveis e fazer a detração penal. 5 - Fixado regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso. 6 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1377438, 07200736120208070007, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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