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Classe do Processo:
07200736120208070007 - (0720073-61.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377438
Data de Julgamento:
07/10/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  Uso indevido de símbolo identificador de órgão público.  Provas. Dolo. Pena. Individualização. Regime prisional. Detração. 1 - É prescindível laudo atestando a falsidade do objeto do crime do art. 296, § 1º, III, do CP. Pune-se tanto a contrafação de marcas, logotipo, siglas ou símbolos, como a utilização indevida desses caracteres verdadeiros. 2 - Provado o uso indevido de objeto contendo símbolo da Polícia Militar do DF, - carteira contendo brasão da instituição, para se eximir de pagar o bilhete do metrô -, é de se manter a condenação pelo crime. 3 - Ainda que reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, ?a? e § 3º, do CP).  4 - Expedida a carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais examinar os benefícios cabíveis e fazer a detração penal. 5 - Fixado regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso.   6 - Apelação provida em parte.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
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