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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07155182220208070000 - (0715518-22.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377031
Data de Julgamento:
05/10/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.605/2020. DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS EM OFICINAS ESPECÍFICAS, DENOMINADAS FÁBRICAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.605/2020, que dispõe sobre a priorização, nas Fábricas Sociais mantidas pelo Distrito Federal, de atividades relacionadas à saúde pública. 2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital 6.605/2020, que não trata de nenhuma matéria de competência privativa do Governador do DF para a iniciativa de leis (LODF 71), além de a norma impugnada não ter criado o projeto das Fábricas Sociais, mas apenas incluído uma atividade nesse projeto e que diz respeito à saúde pública. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade material, pois a norma não fere o princípio da separação dos poderes (LODF 53), não sendo caso de invasão da reserva de administração, nem ofensa ao princípio da proporcionalidade, em nenhuma de suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 4. Julgou-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
Decisão:
Julgado improcedente o pedido na ação direta de inconstitucionalidade e declarada a constitucionalidade da Lei Distrital 6.605/2020. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.605/2020. DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS EM OFICINAS ESPECÍFICAS, DENOMINADAS FÁBRICAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.605/2020, que dispõe sobre a priorização, nas Fábricas Sociais mantidas pelo Distrito Federal, de atividades relacionadas à saúde pública. 2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital 6.605/2020, que não trata de nenhuma matéria de competência privativa do Governador do DF para a iniciativa de leis (LODF 71), além de a norma impugnada não ter criado o projeto das Fábricas Sociais, mas apenas incluído uma atividade nesse projeto e que diz respeito à saúde pública. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade material, pois a norma não fere o princípio da separação dos poderes (LODF 53), não sendo caso de invasão da reserva de administração, nem ofensa ao princípio da proporcionalidade, em nenhuma de suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 4. Julgou-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. (Acórdão 1377031, 07155182220208070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.605/2020. DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS EM OFICINAS ESPECÍFICAS, DENOMINADAS FÁBRICAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.605/2020, que dispõe sobre a priorização, nas Fábricas Sociais mantidas pelo Distrito Federal, de atividades relacionadas à saúde pública. 2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital 6.605/2020, que não trata de nenhuma matéria de competência privativa do Governador do DF para a iniciativa de leis (LODF 71), além de a norma impugnada não ter criado o projeto das Fábricas Sociais, mas apenas incluído uma atividade nesse projeto e que diz respeito à saúde pública. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade material, pois a norma não fere o princípio da separação dos poderes (LODF 53), não sendo caso de invasão da reserva de administração, nem ofensa ao princípio da proporcionalidade, em nenhuma de suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 4. Julgou-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
(
Acórdão 1377031
, 07155182220208070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.605/2020. DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS EM OFICINAS ESPECÍFICAS, DENOMINADAS FÁBRICAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.605/2020, que dispõe sobre a priorização, nas Fábricas Sociais mantidas pelo Distrito Federal, de atividades relacionadas à saúde pública. 2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital 6.605/2020, que não trata de nenhuma matéria de competência privativa do Governador do DF para a iniciativa de leis (LODF 71), além de a norma impugnada não ter criado o projeto das Fábricas Sociais, mas apenas incluído uma atividade nesse projeto e que diz respeito à saúde pública. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade material, pois a norma não fere o princípio da separação dos poderes (LODF 53), não sendo caso de invasão da reserva de administração, nem ofensa ao princípio da proporcionalidade, em nenhuma de suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 4. Julgou-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. (Acórdão 1377031, 07155182220208070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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