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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07053831420218070000 - (0705383-14.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1376283
Data de Julgamento:
30/09/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 186, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. A intimação pessoal disposta no art. 186, § 2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. Assim, em face da dificuldade da Defensoria Pública em obter resposta da parte executada ora agravante por ela assistida, a sua intimação pessoal é medida que se impõe, a fim de que esta possa trazer elementos fáticos para a impugnação da penhora efetivada. 3. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL/DES. JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, QUE LHE NEGOU PROVIMENTO
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIÊNCIA, PROVIDÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE, CARÁTER EXCPECIONAL, CONSTRIÇÃO, CONTA BANCÁRIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 186, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. A intimação pessoal disposta no art. 186, § 2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. Assim, em face da dificuldade da Defensoria Pública em obter resposta da parte executada ora agravante por ela assistida, a sua intimação pessoal é medida que se impõe, a fim de que esta possa trazer elementos fáticos para a impugnação da penhora efetivada. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1376283, 07053831420218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 186, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. A intimação pessoal disposta no art. 186, § 2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. Assim, em face da dificuldade da Defensoria Pública em obter resposta da parte executada ora agravante por ela assistida, a sua intimação pessoal é medida que se impõe, a fim de que esta possa trazer elementos fáticos para a impugnação da penhora efetivada. 3. Agravo de instrumento provido.
(
Acórdão 1376283
, 07053831420218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 186, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. A intimação pessoal disposta no art. 186, § 2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. Assim, em face da dificuldade da Defensoria Pública em obter resposta da parte executada ora agravante por ela assistida, a sua intimação pessoal é medida que se impõe, a fim de que esta possa trazer elementos fáticos para a impugnação da penhora efetivada. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1376283, 07053831420218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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