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Classe do Processo:
07053831420218070000 - (0705383-14.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1376283
Data de Julgamento:
30/09/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 186, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.                2. A intimação pessoal disposta no art. 186, § 2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. Assim, em face da dificuldade da Defensoria Pública em obter resposta da parte executada ora agravante por ela assistida, a sua intimação pessoal é medida que se impõe, a fim de que esta possa trazer elementos fáticos para a impugnação da penhora efetivada.           3. Agravo de instrumento provido.    
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL/DES. JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, QUE LHE NEGOU PROVIMENTO
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIÊNCIA, PROVIDÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE, CARÁTER EXCPECIONAL, CONSTRIÇÃO, CONTA BANCÁRIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
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