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Classe do Processo:
07133917720218070000 - (0713391-77.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1374920
Data de Julgamento:
23/09/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. BEM DIVERSO DO PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO.  NÃO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.     A decisão extra petita é aquela que concede à parte bem diverso do pedido deduzido em juízo. Não é esta a hipótese dos autos, em que o juízo deferiu a penhora, porém em menor extensão, apenas sobre os direitos aquisitivos.   2.     A pretensão deduzida em juízo na execução por quantia certa é a satisfação do crédito representado pelo título executivo. Assim, cabe ao credor apontar ao juízo bens e direitos do devedor que possam ser alienados para, com o produto de sua venda, saldar a dívida. Em atenção ao princípio da cooperação e diante da clara comprovação da existência de direito do devedor com conteúdo econômico, o magistrado apenas adequou o pedido do credor dentro dos limites da legalidade e determinou a constrição somente sobre os direitos aquisitivos. 3.     AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.     
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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