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Classe do Processo:
07057650420218070001 - (0705765-04.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1374880
Data de Julgamento:
23/09/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. 1.           É indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o tratamento domiciliar (home care) quando devidamente prescrito pelo médico assistente, ainda que ausente previsão contratual para esta espécie de tratamento. Precedentes. 2.           A operadora do plano de saúde não pode restringir o tratamento médico do usuário de seus serviços, mas apenas as enfermidades cobertas, sob pena de esvaziamento do conteúdo contratual. 3.           Negou-se provimento ao apelo.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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