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Classe do Processo:
07008011420218070018 - (0700801-14.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1373649
Data de Julgamento:
22/09/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NINTENDANIBE OU PIRFENIDONA. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ANS. 1. Não há falar em necessidade da proposição da ação em face da União, haja vista que foi reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, e, portanto, o polo passivo poderá ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855178 RG - Tema 793). 2. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do pedido. 3. Na hipótese, o medicamento é registrado na Anvisa e sua prescrição foi corroborada por laudo médico oficial. A parte autora comprovou não possuir condições de arcar com a medicação, haja vista o seu custo elevado, estimado em cerca de cento e setenta mil reais anuais. 4. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -