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Classe do Processo:
07098122420218070000 - (0709812-24.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1373407
Data de Julgamento:
22/09/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia da parte, que não adota as providências necessárias para dar prosseguimento ao feito, muito embora seja possível fazê-lo, o que não ocorre quando a parte empreende esforços devidos para localização do devedor.  II - A citação por edital pressupõe que o executado esteja em local incerto ou ignorado (CPC, art. 256, II), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se foram empreendidas diversas diligências infrutíferas por iniciativa do credor.  III - Negou-se provimento ao recurso.     
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME
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