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Classe do Processo:
07068727120178070018 - (0706872-71.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1370366
Data de Julgamento:
15/09/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Art. 10, VIII da Lei 8.429/92.  PRESCRIÇÃO AFASTADA: (I) para o agente público o prazo prescricional se inicia com o término do vínculo do agente com o serviço público, devendo ser contado de forma individual; (II) os particulares submetem-se ao mesmo prazo prescricional dos agentes públicos. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência. Ausência de prova contrária - Há preclusão lógica entre o preparo do recurso e a pretensão de gratuidade - MÉRITO - Contrato celebrado sem a devida licitação, com empresa predeterminada antes mesmo da existência de qualquer procedimento prévio. Exclusividade de representação simulada. A  configuração  da  conduta  do art. 10 da LIA exige apenas a demonstração  da culpa grave dos agentes, não sendo necessária a comprovação de dolo. Precedente do STJ. Ressarcimento ao erário correspondente ao superfaturamento, ante a prestação do serviço - Dano moral coletivo não configurado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE JANINE RODRIGUES BARBOSA, GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO E DO MPDFT. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RS PROMOÇÕES DE EVENTOS, LUIZ GONZAGA LANDIN NETO E LUCIANO PAES LANDIM. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU ISMAR GONÇALVES PEREIRA. UNÂNIME
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