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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07105432720208070009 - (0710543-27.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1368769
Data de Julgamento:
01/09/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto. Provas. Agravante. Calamidade pública. 1 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se a autoria do crime é provada pelos depoimentos dos policiais, em juízo, que confirmaram os depoimentos prestados na delegacia pela testemunha - que presenciou o réu subtrair a bicicleta -, mantém-se a condenação pelo crime de furto. 3 - A calamidade pública, de dimensão geral e sem prova de vulnerabilidade da vítima, não justifica o aumento da pena do art. 61, II, ?j?, do CP. 4 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
Furto. Provas. Agravante. Calamidade pública. 1 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se a autoria do crime é provada pelos depoimentos dos policiais, em juízo, que confirmaram os depoimentos prestados na delegacia pela testemunha - que presenciou o réu subtrair a bicicleta -, mantém-se a condenação pelo crime de furto. 3 - A calamidade pública, de dimensão geral e sem prova de vulnerabilidade da vítima, não justifica o aumento da pena do art. 61, II, "j", do CP. 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1368769, 07105432720208070009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 13/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Furto. Provas. Agravante. Calamidade pública. 1 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se a autoria do crime é provada pelos depoimentos dos policiais, em juízo, que confirmaram os depoimentos prestados na delegacia pela testemunha - que presenciou o réu subtrair a bicicleta -, mantém-se a condenação pelo crime de furto. 3 - A calamidade pública, de dimensão geral e sem prova de vulnerabilidade da vítima, não justifica o aumento da pena do art. 61, II, "j", do CP. 4 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1368769
, 07105432720208070009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 13/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Furto. Provas. Agravante. Calamidade pública. 1 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se a autoria do crime é provada pelos depoimentos dos policiais, em juízo, que confirmaram os depoimentos prestados na delegacia pela testemunha - que presenciou o réu subtrair a bicicleta -, mantém-se a condenação pelo crime de furto. 3 - A calamidade pública, de dimensão geral e sem prova de vulnerabilidade da vítima, não justifica o aumento da pena do art. 61, II, "j", do CP. 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1368769, 07105432720208070009, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 13/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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