TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07143151620208070003 - (0714315-16.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1366853
Data de Julgamento:
25/08/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. JURÍDICA E AUTONOMIA DA VONTADE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DÍVIDA PRETÉRITA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o banco, ainda que possua autorização para efetuar descontos na conta corrente da cliente, bloquear a totalidade do crédito de salário para pagamento de débitos vencidos e não pagos no prazo acordado, por representar abuso de direito, cabendo interferência judicial para o fim de estabelecer limites aos termos do contrato, de modo a obstar a prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2. Não se aplica por analogia a limitação legal de descontos relativos a empréstimo consignado aos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados pelo cliente com autorização para desconto em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salários. 3. A vedação ao desconto em conta salário com autorização dada pelo cliente deve ser limitada aos débitos efetivados pela instituição bancária, com o intuito de amortizar dívidas em atraso, não havendo que se falar em limitação dos descontos realizados a tempo e modo acordados entre as partes, com a ciência e anuência do consumidor. 3. A instituição financeira não pode reter o salário do cliente com a finalidade de amortizar dívidas inadimplidas, devendo se utilizar dos meios legais para alcançar a satisfação do crédito perseguido. 4. Muito embora tenha o banco efetuado débito na conta corrente da autora considerado indevido, por se tratar de cobrança de dívidas pretéritas, não há que se falar em dano aos direitos de personalidade passível de indenização, porque a devedora confessa a inadimplência. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. JURÍDICA E AUTONOMIA DA VONTADE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DÍVIDA PRETÉRITA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o banco, ainda que possua autorização para efetuar descontos na conta corrente da cliente, bloquear a totalidade do crédito de salário para pagamento de débitos vencidos e não pagos no prazo acordado, por representar abuso de direito, cabendo interferência judicial para o fim de estabelecer limites aos termos do contrato, de modo a obstar a prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2. Não se aplica por analogia a limitação legal de descontos relativos a empréstimo consignado aos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados pelo cliente com autorização para desconto em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salários. 3. A vedação ao desconto em conta salário com autorização dada pelo cliente deve ser limitada aos débitos efetivados pela instituição bancária, com o intuito de amortizar dívidas em atraso, não havendo que se falar em limitação dos descontos realizados a tempo e modo acordados entre as partes, com a ciência e anuência do consumidor. 3. A instituição financeira não pode reter o salário do cliente com a finalidade de amortizar dívidas inadimplidas, devendo se utilizar dos meios legais para alcançar a satisfação do crédito perseguido. 4. Muito embora tenha o banco efetuado débito na conta corrente da autora considerado indevido, por se tratar de cobrança de dívidas pretéritas, não há que se falar em dano aos direitos de personalidade passível de indenização, porque a devedora confessa a inadimplência. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1366853, 07143151620208070003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 4/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. JURÍDICA E AUTONOMIA DA VONTADE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DÍVIDA PRETÉRITA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o banco, ainda que possua autorização para efetuar descontos na conta corrente da cliente, bloquear a totalidade do crédito de salário para pagamento de débitos vencidos e não pagos no prazo acordado, por representar abuso de direito, cabendo interferência judicial para o fim de estabelecer limites aos termos do contrato, de modo a obstar a prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2. Não se aplica por analogia a limitação legal de descontos relativos a empréstimo consignado aos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados pelo cliente com autorização para desconto em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salários. 3. A vedação ao desconto em conta salário com autorização dada pelo cliente deve ser limitada aos débitos efetivados pela instituição bancária, com o intuito de amortizar dívidas em atraso, não havendo que se falar em limitação dos descontos realizados a tempo e modo acordados entre as partes, com a ciência e anuência do consumidor. 3. A instituição financeira não pode reter o salário do cliente com a finalidade de amortizar dívidas inadimplidas, devendo se utilizar dos meios legais para alcançar a satisfação do crédito perseguido. 4. Muito embora tenha o banco efetuado débito na conta corrente da autora considerado indevido, por se tratar de cobrança de dívidas pretéritas, não há que se falar em dano aos direitos de personalidade passível de indenização, porque a devedora confessa a inadimplência. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(
Acórdão 1366853
, 07143151620208070003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 4/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. JURÍDICA E AUTONOMIA DA VONTADE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DÍVIDA PRETÉRITA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o banco, ainda que possua autorização para efetuar descontos na conta corrente da cliente, bloquear a totalidade do crédito de salário para pagamento de débitos vencidos e não pagos no prazo acordado, por representar abuso de direito, cabendo interferência judicial para o fim de estabelecer limites aos termos do contrato, de modo a obstar a prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2. Não se aplica por analogia a limitação legal de descontos relativos a empréstimo consignado aos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados pelo cliente com autorização para desconto em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salários. 3. A vedação ao desconto em conta salário com autorização dada pelo cliente deve ser limitada aos débitos efetivados pela instituição bancária, com o intuito de amortizar dívidas em atraso, não havendo que se falar em limitação dos descontos realizados a tempo e modo acordados entre as partes, com a ciência e anuência do consumidor. 3. A instituição financeira não pode reter o salário do cliente com a finalidade de amortizar dívidas inadimplidas, devendo se utilizar dos meios legais para alcançar a satisfação do crédito perseguido. 4. Muito embora tenha o banco efetuado débito na conta corrente da autora considerado indevido, por se tratar de cobrança de dívidas pretéritas, não há que se falar em dano aos direitos de personalidade passível de indenização, porque a devedora confessa a inadimplência. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1366853, 07143151620208070003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 4/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -