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Classe do Processo:
07201627120218070000 - (0720162-71.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1366757
Data de Julgamento:
25/08/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Em se constatando que a insurgência deduzida nas razões recursais fora veiculada, a tempo e modo devidos, perante o primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento ante a ausência de supressão de instância. 2 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 3 - Por seu turno, no ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios. 4 - Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para se desconsiderar inversamente a personalidade jurídica do Agravado, destacando-se a circunstância de que a Exequente, ao realizar o pagamento da entrada do apartamento adquirido do Executado, transferiu os valores para pessoa jurídica em que o Agravado figura como sócio-administrador, restando configurada, dessa maneira, o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente ao sócio. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Em se constatando que a insurgência deduzida nas razões recursais fora veiculada, a tempo e modo devidos, perante o primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento ante a ausência de supressão de instância. 2 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3 - Por seu turno, no ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios. 4 - Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para se desconsiderar inversamente a personalidade jurídica do Agravado, destacando-se a circunstância de que a Exequente, ao realizar o pagamento da entrada do apartamento adquirido do Executado, transferiu os valores para pessoa jurídica em que o Agravado figura como sócio-administrador, restando configurada, dessa maneira, o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente ao sócio. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1366757, 07201627120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Em se constatando que a insurgência deduzida nas razões recursais fora veiculada, a tempo e modo devidos, perante o primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento ante a ausência de supressão de instância. 2 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3 - Por seu turno, no ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios. 4 - Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para se desconsiderar inversamente a personalidade jurídica do Agravado, destacando-se a circunstância de que a Exequente, ao realizar o pagamento da entrada do apartamento adquirido do Executado, transferiu os valores para pessoa jurídica em que o Agravado figura como sócio-administrador, restando configurada, dessa maneira, o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente ao sócio. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
(
Acórdão 1366757
, 07201627120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Em se constatando que a insurgência deduzida nas razões recursais fora veiculada, a tempo e modo devidos, perante o primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento ante a ausência de supressão de instância. 2 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3 - Por seu turno, no ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios. 4 - Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para se desconsiderar inversamente a personalidade jurídica do Agravado, destacando-se a circunstância de que a Exequente, ao realizar o pagamento da entrada do apartamento adquirido do Executado, transferiu os valores para pessoa jurídica em que o Agravado figura como sócio-administrador, restando configurada, dessa maneira, o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e aquele pertencente ao sócio. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1366757, 07201627120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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