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Classe do Processo:
07061148720208070018 - (0706114-87.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1365827
Data de Julgamento:
19/08/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS). DEVER DO ESTADO. RESP 1.657.156/RJ (TEMA STJ 106). 1. Tratando-se de medicamento com registro na ANVISA, não se aplica a tese firmada no RE 855.178. 2. É dever do Estado fornecer medicamento a quem dele necessita e não possui condições para adquiri-lo, independente de padronização ou de constar dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde, mormente, como no presente caso, quando comprovada, por meio de laudo médico, sua imprescindibilidade e o registro do medicamento na ANVISA.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 793, REPERCUSSÃO GERAL, PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento de medicamento não padronizado - dever do Estado - direito subjetivo à saúde
Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA - litisconsórcio passivo facultativo
COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS). DEVER DO ESTADO. RESP 1.657.156/RJ (TEMA STJ 106). 1. Tratando-se de medicamento com registro na ANVISA, não se aplica a tese firmada no RE 855.178. 2. É dever do Estado fornecer medicamento a quem dele necessita e não possui condições para adquiri-lo, independente de padronização ou de constar dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde, mormente, como no presente caso, quando comprovada, por meio de laudo médico, sua imprescindibilidade e o registro do medicamento na ANVISA. (Acórdão 1365827, 07061148720208070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS). DEVER DO ESTADO. RESP 1.657.156/RJ (TEMA STJ 106). 1. Tratando-se de medicamento com registro na ANVISA, não se aplica a tese firmada no RE 855.178. 2. É dever do Estado fornecer medicamento a quem dele necessita e não possui condições para adquiri-lo, independente de padronização ou de constar dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde, mormente, como no presente caso, quando comprovada, por meio de laudo médico, sua imprescindibilidade e o registro do medicamento na ANVISA.
(
Acórdão 1365827
, 07061148720208070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS). DEVER DO ESTADO. RESP 1.657.156/RJ (TEMA STJ 106). 1. Tratando-se de medicamento com registro na ANVISA, não se aplica a tese firmada no RE 855.178. 2. É dever do Estado fornecer medicamento a quem dele necessita e não possui condições para adquiri-lo, independente de padronização ou de constar dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde, mormente, como no presente caso, quando comprovada, por meio de laudo médico, sua imprescindibilidade e o registro do medicamento na ANVISA. (Acórdão 1365827, 07061148720208070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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