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Classe do Processo:
07350773020188070001 - (0735077-30.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1365564
Data de Julgamento:
25/08/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA. VEÍCULO COLIDIU COM A TRASEIRA DE OUTRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU. NÃO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1.    Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Nacional, a qual prevê a necessidade de manutenção de distância de segurança por todos aqueles que trafegam. Em outras palavras, com a inversão do ônus natural da prova, cabe a quem bateu na traseira de veículo comprovar a culpa de terceiro para afastar a sua, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.    A seguradora, ao indenizar o segurado, se sub-roga em seus direitos para acionar o causador do dano. 3.    Não há que se falar em apresentação de três orçamentos para a escolha do de menor valor quando estamos diante de ações regressivas por sub-rogação legal. 4.    Recurso improvido. 5.    Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
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Inteiro Teor:
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