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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07032956820198070001 - (0703295-68.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1365108
Data de Julgamento:
25/08/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTAS À PARTE CONTRATANTE. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela autora na inicial. 2. Observado que, na inicial da demanda, a autora imputa à empresa ré a culpa pela rescisão do contrato firmado pelas partes, em virtude de falhas na prestação dos serviços contratados, tem-se por caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. O princípio da identidade física do juiz não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, pois o CPC/2015 não reproduziu a norma estatuída no art. 132 do CPC/1973. In casu, o fato de a sentença ter sido prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento não teria o condão de causar prejuízo à compreensão da lide e à análise da prova oral produzida, uma vez que os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento foram gravados de forma digital, cujos arquivos foram devidamente juntados aos autos. 4. Tendo em vista que o acervo probatório produzido nos autos demonstra a ocorrência de falhas na prestação dos serviços por parte da empresa contratante, não há como ser imputada à empresa contratada a culpa pela rescisão do contrato, circunstância que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das multas impostas à contratante, em decorrência da rescisão antecipada do negócio jurídico. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da identidade física do juiz - não reprodução no CPC de 2015
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTAS À PARTE CONTRATANTE. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela autora na inicial. 2. Observado que, na inicial da demanda, a autora imputa à empresa ré a culpa pela rescisão do contrato firmado pelas partes, em virtude de falhas na prestação dos serviços contratados, tem-se por caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. O princípio da identidade física do juiz não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, pois o CPC/2015 não reproduziu a norma estatuída no art. 132 do CPC/1973. In casu, o fato de a sentença ter sido prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento não teria o condão de causar prejuízo à compreensão da lide e à análise da prova oral produzida, uma vez que os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento foram gravados de forma digital, cujos arquivos foram devidamente juntados aos autos. 4. Tendo em vista que o acervo probatório produzido nos autos demonstra a ocorrência de falhas na prestação dos serviços por parte da empresa contratante, não há como ser imputada à empresa contratada a culpa pela rescisão do contrato, circunstância que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das multas impostas à contratante, em decorrência da rescisão antecipada do negócio jurídico. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1365108, 07032956820198070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTAS À PARTE CONTRATANTE. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela autora na inicial. 2. Observado que, na inicial da demanda, a autora imputa à empresa ré a culpa pela rescisão do contrato firmado pelas partes, em virtude de falhas na prestação dos serviços contratados, tem-se por caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. O princípio da identidade física do juiz não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, pois o CPC/2015 não reproduziu a norma estatuída no art. 132 do CPC/1973. In casu, o fato de a sentença ter sido prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento não teria o condão de causar prejuízo à compreensão da lide e à análise da prova oral produzida, uma vez que os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento foram gravados de forma digital, cujos arquivos foram devidamente juntados aos autos. 4. Tendo em vista que o acervo probatório produzido nos autos demonstra a ocorrência de falhas na prestação dos serviços por parte da empresa contratante, não há como ser imputada à empresa contratada a culpa pela rescisão do contrato, circunstância que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das multas impostas à contratante, em decorrência da rescisão antecipada do negócio jurídico. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados.
(
Acórdão 1365108
, 07032956820198070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTAS À PARTE CONTRATANTE. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela autora na inicial. 2. Observado que, na inicial da demanda, a autora imputa à empresa ré a culpa pela rescisão do contrato firmado pelas partes, em virtude de falhas na prestação dos serviços contratados, tem-se por caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. O princípio da identidade física do juiz não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, pois o CPC/2015 não reproduziu a norma estatuída no art. 132 do CPC/1973. In casu, o fato de a sentença ter sido prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento não teria o condão de causar prejuízo à compreensão da lide e à análise da prova oral produzida, uma vez que os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento foram gravados de forma digital, cujos arquivos foram devidamente juntados aos autos. 4. Tendo em vista que o acervo probatório produzido nos autos demonstra a ocorrência de falhas na prestação dos serviços por parte da empresa contratante, não há como ser imputada à empresa contratada a culpa pela rescisão do contrato, circunstância que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das multas impostas à contratante, em decorrência da rescisão antecipada do negócio jurídico. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1365108, 07032956820198070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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