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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07259612320208070003 - (0725961-23.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1363511
Data de Julgamento:
12/08/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. ART. 291, § 1º, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO - CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. 1. Acidente de trânsito com vítimas. O disposto no art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que não se exige representação da vítima para a promoção da persecução penal nos casos de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor quando o motorista estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que ação será pública e incondicionada. 2. Restou comprovado que o apelante conduzia o veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, confirmados pela sua confissão, pelas palavras da vítima sobrevivente e das testemunhas policiais, tanto na delegacia, quanto em juízo, bem como pelo auto de constatação elaborado na forma prevista na resolução do Contran, contexto suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, quando verificado que o condutor do veículo não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido dos condutores e, com isso, causou acidente que culminou com a morte de uma das vítimas e lesionou outra. 4. Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução dos demais, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos. 5. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito negado provimento.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. ART. 291, § 1º, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO - CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. 1. Acidente de trânsito com vítimas. O disposto no art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que não se exige representação da vítima para a promoção da persecução penal nos casos de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor quando o motorista estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que ação será pública e incondicionada. 2. Restou comprovado que o apelante conduzia o veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, confirmados pela sua confissão, pelas palavras da vítima sobrevivente e das testemunhas policiais, tanto na delegacia, quanto em juízo, bem como pelo auto de constatação elaborado na forma prevista na resolução do Contran, contexto suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, quando verificado que o condutor do veículo não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido dos condutores e, com isso, causou acidente que culminou com a morte de uma das vítimas e lesionou outra. 4. Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução dos demais, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos. 5. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito negado provimento. (Acórdão 1363511, 07259612320208070003, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. ART. 291, § 1º, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO - CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. 1. Acidente de trânsito com vítimas. O disposto no art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que não se exige representação da vítima para a promoção da persecução penal nos casos de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor quando o motorista estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que ação será pública e incondicionada. 2. Restou comprovado que o apelante conduzia o veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, confirmados pela sua confissão, pelas palavras da vítima sobrevivente e das testemunhas policiais, tanto na delegacia, quanto em juízo, bem como pelo auto de constatação elaborado na forma prevista na resolução do Contran, contexto suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, quando verificado que o condutor do veículo não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido dos condutores e, com isso, causou acidente que culminou com a morte de uma das vítimas e lesionou outra. 4. Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução dos demais, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos. 5. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito negado provimento.
(
Acórdão 1363511
, 07259612320208070003, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. ART. 291, § 1º, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO - CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. 1. Acidente de trânsito com vítimas. O disposto no art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que não se exige representação da vítima para a promoção da persecução penal nos casos de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor quando o motorista estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, caso em que ação será pública e incondicionada. 2. Restou comprovado que o apelante conduzia o veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, confirmados pela sua confissão, pelas palavras da vítima sobrevivente e das testemunhas policiais, tanto na delegacia, quanto em juízo, bem como pelo auto de constatação elaborado na forma prevista na resolução do Contran, contexto suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, quando verificado que o condutor do veículo não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido dos condutores e, com isso, causou acidente que culminou com a morte de uma das vítimas e lesionou outra. 4. Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução dos demais, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos. 5. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito negado provimento. (Acórdão 1363511, 07259612320208070003, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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