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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07056523620208070017 - (0705652-36.2020.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1363408
Data de Julgamento:
12/08/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. EPIDEMIA. COVID-19. DECOTE. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 STJ. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação de que o réu tenha se aproveitado da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 para a realização dos crimes, deve ser afastada, na segunda fase da dosimetria da pena, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ?j?, do Código Penal. 2. Deve ser afastada a aplicação da regra prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, pois, embora se tratando de crime continuado praticado contra vítimas diferentes e tenha havido grave ameaça, as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao réu. 2.1. Favoráveis as circunstâncias judiciais deve incidir o que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal. 3. Se a pena de reclusão é inferior a quatro anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais se mostrarem favoráveis, conforme externa a Súmula 269 do STJ. O réu ostenta as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo adequada a manutenção do regime inicial semiaberto. 4. A condição econômica ostentada pelo réu e o fato de o crime não ter se revestido de especial gravidade permitem a minoração da reparação, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 500,00.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. EPIDEMIA. COVID-19. DECOTE. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 STJ. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação de que o réu tenha se aproveitado da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 para a realização dos crimes, deve ser afastada, na segunda fase da dosimetria da pena, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal. 2. Deve ser afastada a aplicação da regra prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, pois, embora se tratando de crime continuado praticado contra vítimas diferentes e tenha havido grave ameaça, as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao réu. 2.1. Favoráveis as circunstâncias judiciais deve incidir o que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal. 3. Se a pena de reclusão é inferior a quatro anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais se mostrarem favoráveis, conforme externa a Súmula 269 do STJ. O réu ostenta as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo adequada a manutenção do regime inicial semiaberto. 4. A condição econômica ostentada pelo réu e o fato de o crime não ter se revestido de especial gravidade permitem a minoração da reparação, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1363408, 07056523620208070017, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. EPIDEMIA. COVID-19. DECOTE. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 STJ. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação de que o réu tenha se aproveitado da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 para a realização dos crimes, deve ser afastada, na segunda fase da dosimetria da pena, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal. 2. Deve ser afastada a aplicação da regra prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, pois, embora se tratando de crime continuado praticado contra vítimas diferentes e tenha havido grave ameaça, as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao réu. 2.1. Favoráveis as circunstâncias judiciais deve incidir o que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal. 3. Se a pena de reclusão é inferior a quatro anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais se mostrarem favoráveis, conforme externa a Súmula 269 do STJ. O réu ostenta as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo adequada a manutenção do regime inicial semiaberto. 4. A condição econômica ostentada pelo réu e o fato de o crime não ter se revestido de especial gravidade permitem a minoração da reparação, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1363408
, 07056523620208070017, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. EPIDEMIA. COVID-19. DECOTE. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 STJ. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação de que o réu tenha se aproveitado da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 para a realização dos crimes, deve ser afastada, na segunda fase da dosimetria da pena, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal. 2. Deve ser afastada a aplicação da regra prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, pois, embora se tratando de crime continuado praticado contra vítimas diferentes e tenha havido grave ameaça, as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao réu. 2.1. Favoráveis as circunstâncias judiciais deve incidir o que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal. 3. Se a pena de reclusão é inferior a quatro anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais se mostrarem favoráveis, conforme externa a Súmula 269 do STJ. O réu ostenta as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo adequada a manutenção do regime inicial semiaberto. 4. A condição econômica ostentada pelo réu e o fato de o crime não ter se revestido de especial gravidade permitem a minoração da reparação, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1363408, 07056523620208070017, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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