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Classe do Processo:
07002061520218070018 - (0700206-15.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1363386
Data de Julgamento:
12/08/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO GARANTIA. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. VALOR SUFICIENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. SENTENÇA REFORMADA.  1. O pedido de reconsideração, ainda que não seja uma espécie recursal, é um expediente informal de impugnação de decisões judiciais utilizado na prática forense, desde que o requerimento seja formulado dentro do prazo recursal, pois, uma vez esgotado o prazo para interposição de um recurso, alcança-se a preclusão temporal para a parte e para o órgão julgador, passando a questão a ser amparada pela coisa julgada. Insta registrar que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, não podendo, portanto, ser utilizado como substitutivo. 2. Constatando-se que os débitos constantes na certidão emitida pelo ente federado encontram-se parcelados ou abarcados pela importância indicada na apólice de seguro ofertado como garantia, a procedência do pedido para que as dívidas objeto da lide não impeçam a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa é medida que se impõe. 3. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
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