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Classe do Processo:
07025781720198070014 - (0702578-17.2019.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1363313
Data de Julgamento:
12/08/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CULPA DA RÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para decidir, na forma dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2 - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que, em acidentes de trânsito, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra à sua frente. Tal presunção relativa de culpa somente pode ser desfeita com prova em sentido contrário, o que ocorreu na espécie, razão pela qual não foram comprovados os pressupostos da reparação civil por ato ilícito. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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