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Classe do Processo:
07306952320208070001 - (0730695-23.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1363201
Data de Julgamento:
12/08/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DO ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÃNEA NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 630 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTOU-SE A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.  1. O acusado não é parte legítima para recorrer do perdimento de veículo apreendido pertencente a terceira pessoa, assim, deve ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade recursal em relação a esse pedido. 2. Inviável a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante trocou objetos com um indivíduo, em atitude típica de tráfico de drogas, e posteriormente os policiais encontraram em seu veículo e em sua residência porções de maconha e de cocaína. 3. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício. 5. A pequena quantidade de droga apreendida, apesar da natureza altamente nociva da substância entorpecente (cocaína), não justifica o aumento da pena-base em razão da circunstância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. Para a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei n° 11.343/2006, basta que o tráfico de entorpecentes ocorra nas imediações de estabelecimento de ensino, não se fazendo necessário mais nenhum outro requisito. 7. Os inquéritos e ações penais em curso podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a impedir o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para o reconhecimento de tal causa de diminuição de pena. 8. Nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena aplicada. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. De ofício, afastou-se a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Decisão:
RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NO MÉRITO, CONHECER EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, AFASTAR A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PORÇÕES DE MACONHA, 167,75 GRAMAS, PORÇÕES DE COCAÍNA 73,71 GRAMAS.
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Inteiro Teor:
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