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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07151524620218070000 - (0715152-46.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362867
Data de Julgamento:
05/08/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não se mostra cabível a revisão contratual, ?in limine litis?, de modo a alterar a forma de pagamento de uma avença livremente pactuada. De fato, a agravante, ao entabular os contratos de financiamento com o banco, ora agravado, autorizou que este promovesse descontos em sua conta corrente, como forma de adimplemento contratual, mesmo ciente de que sua fonte de renda já estava comprometida. 2. Diante do que fora livremente pactuado, não há como assegurar à agravante uma tutela jurisdicional, notadamente diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou mesmo prática de ato abusivo por parte do banco credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não se mostra cabível a revisão contratual, "in limine litis", de modo a alterar a forma de pagamento de uma avença livremente pactuada. De fato, a agravante, ao entabular os contratos de financiamento com o banco, ora agravado, autorizou que este promovesse descontos em sua conta corrente, como forma de adimplemento contratual, mesmo ciente de que sua fonte de renda já estava comprometida. 2. Diante do que fora livremente pactuado, não há como assegurar à agravante uma tutela jurisdicional, notadamente diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou mesmo prática de ato abusivo por parte do banco credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1362867, 07151524620218070000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não se mostra cabível a revisão contratual, "in limine litis", de modo a alterar a forma de pagamento de uma avença livremente pactuada. De fato, a agravante, ao entabular os contratos de financiamento com o banco, ora agravado, autorizou que este promovesse descontos em sua conta corrente, como forma de adimplemento contratual, mesmo ciente de que sua fonte de renda já estava comprometida. 2. Diante do que fora livremente pactuado, não há como assegurar à agravante uma tutela jurisdicional, notadamente diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou mesmo prática de ato abusivo por parte do banco credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1362867
, 07151524620218070000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não se mostra cabível a revisão contratual, "in limine litis", de modo a alterar a forma de pagamento de uma avença livremente pactuada. De fato, a agravante, ao entabular os contratos de financiamento com o banco, ora agravado, autorizou que este promovesse descontos em sua conta corrente, como forma de adimplemento contratual, mesmo ciente de que sua fonte de renda já estava comprometida. 2. Diante do que fora livremente pactuado, não há como assegurar à agravante uma tutela jurisdicional, notadamente diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou mesmo prática de ato abusivo por parte do banco credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1362867, 07151524620218070000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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