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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07085556120218070000 - (0708555-61.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362477
Data de Julgamento:
05/08/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA INFOJUD. RENOVAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL DECORRIDO APÓS A ÚLTIMA PESQUISA. PRAZO PARA DECLARAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REALIZAÇÃO. 1. Decorrido tempo razoável após a última pesquisa pelo sistema Infojud e havendo expirado o prazo para a última declaração de imposto de renda, é possível a renovação da pesquisa Ifojud. No caso, decorrido mais de 1 ano e meio da última pesquisa realizada. 2. Por ocasião da restituição do imposto de renda, os valores perdem a sua natureza alimentar, pois saíram da esfera de propriedade do contribuinte e, ao retornarem, possuem natureza diversa, sendo, assim, penhoráveis. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Consulta de bens do executado em sistemas informatizados - reiteração da pesquisa - razoabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA INFOJUD. RENOVAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL DECORRIDO APÓS A ÚLTIMA PESQUISA. PRAZO PARA DECLARAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REALIZAÇÃO. 1. Decorrido tempo razoável após a última pesquisa pelo sistema Infojud e havendo expirado o prazo para a última declaração de imposto de renda, é possível a renovação da pesquisa Ifojud. No caso, decorrido mais de 1 ano e meio da última pesquisa realizada. 2. Por ocasião da restituição do imposto de renda, os valores perdem a sua natureza alimentar, pois saíram da esfera de propriedade do contribuinte e, ao retornarem, possuem natureza diversa, sendo, assim, penhoráveis. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1362477, 07085556120218070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA INFOJUD. RENOVAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL DECORRIDO APÓS A ÚLTIMA PESQUISA. PRAZO PARA DECLARAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REALIZAÇÃO. 1. Decorrido tempo razoável após a última pesquisa pelo sistema Infojud e havendo expirado o prazo para a última declaração de imposto de renda, é possível a renovação da pesquisa Ifojud. No caso, decorrido mais de 1 ano e meio da última pesquisa realizada. 2. Por ocasião da restituição do imposto de renda, os valores perdem a sua natureza alimentar, pois saíram da esfera de propriedade do contribuinte e, ao retornarem, possuem natureza diversa, sendo, assim, penhoráveis. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
(
Acórdão 1362477
, 07085556120218070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA INFOJUD. RENOVAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL DECORRIDO APÓS A ÚLTIMA PESQUISA. PRAZO PARA DECLARAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REALIZAÇÃO. 1. Decorrido tempo razoável após a última pesquisa pelo sistema Infojud e havendo expirado o prazo para a última declaração de imposto de renda, é possível a renovação da pesquisa Ifojud. No caso, decorrido mais de 1 ano e meio da última pesquisa realizada. 2. Por ocasião da restituição do imposto de renda, os valores perdem a sua natureza alimentar, pois saíram da esfera de propriedade do contribuinte e, ao retornarem, possuem natureza diversa, sendo, assim, penhoráveis. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1362477, 07085556120218070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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