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Classe do Processo:
07236800320208070001 - (0723680-03.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362143
Data de Julgamento:
04/08/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O relatório médico que encaminha o paciente para tratamento domiciliar é suficiente à comprovação de sua necessidade. 2. A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. 3. Por estar submetido ao Estatuto Consumerista, o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor, excluindo-se as cláusulas abusivas, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendidas como tais, aquelas que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar o próprio usufruto do contrato e descaracterizar a sua finalidade. 4. Os contratos de seguro de saúde, ainda que primem pelo princípio do pacta sunt servanda, não podem esquecer as diretrizes básicas que regem as relações privadas, em especial a eticidade, fundada na boa-fé e na própria função social do contrato. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. 5.1. O valor fixado pelo juiz sentenciante (dez por cento do valor atualizado da causa), no caso dos autos, não se mostra exorbitante, razão pela qual não se mostra necessária a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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