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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07154599720218070000 - (0715459-97.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1361914
Data de Julgamento:
05/08/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO (DECRETO Nº 9.246/2017). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APROVEITAMENTO DE PENA REMANESCENTE. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que entre a publicação do indulto e a sentença de extinção da punibilidade, que tem natureza meramente declaratório, o apenado continuou cumprindo pena, em livramento condicional, correta a contagem desse tempo para fins de detração de pena referente a crime cometido anteriormente. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO (DECRETO Nº 9.246/2017). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APROVEITAMENTO DE PENA REMANESCENTE. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que entre a publicação do indulto e a sentença de extinção da punibilidade, que tem natureza meramente declaratório, o apenado continuou cumprindo pena, em livramento condicional, correta a contagem desse tempo para fins de detração de pena referente a crime cometido anteriormente. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1361914, 07154599720218070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO (DECRETO Nº 9.246/2017). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APROVEITAMENTO DE PENA REMANESCENTE. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que entre a publicação do indulto e a sentença de extinção da punibilidade, que tem natureza meramente declaratório, o apenado continuou cumprindo pena, em livramento condicional, correta a contagem desse tempo para fins de detração de pena referente a crime cometido anteriormente. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1361914
, 07154599720218070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO (DECRETO Nº 9.246/2017). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APROVEITAMENTO DE PENA REMANESCENTE. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que entre a publicação do indulto e a sentença de extinção da punibilidade, que tem natureza meramente declaratório, o apenado continuou cumprindo pena, em livramento condicional, correta a contagem desse tempo para fins de detração de pena referente a crime cometido anteriormente. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1361914, 07154599720218070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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