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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07068338920218070000 - (0706833-89.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1361450
Data de Julgamento:
04/08/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como concedido de forma a abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. No caso concreto, o agravante não especificou sua renda média mensal auferida como autônomo. Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos evidencia saldo positivo superior ao limite de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecido como parâmetro objetivo de presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Acrescenta-se, o próprio agravante aduz que as custas iniciais equivaleriam a 0,8% (zero vírgula oito por cento) de sua reserva financeira, conjuntura que, diversamente do apregoado, atesta sua capacidade financeira para arcar com referido encargo. 5. O agravante não apresentou indícios de hipossuficiência financeira, tampouco de que se enquadra nos parâmetros objetivos para a aferição da necessidade do benefício da gratuidade de justiça, portanto, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA, JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRI GRATUITA.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como concedido de forma a abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. No caso concreto, o agravante não especificou sua renda média mensal auferida como autônomo. Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos evidencia saldo positivo superior ao limite de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecido como parâmetro objetivo de presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Acrescenta-se, o próprio agravante aduz que as custas iniciais equivaleriam a 0,8% (zero vírgula oito por cento) de sua reserva financeira, conjuntura que, diversamente do apregoado, atesta sua capacidade financeira para arcar com referido encargo. 5. O agravante não apresentou indícios de hipossuficiência financeira, tampouco de que se enquadra nos parâmetros objetivos para a aferição da necessidade do benefício da gratuidade de justiça, portanto, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1361450, 07068338920218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como concedido de forma a abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. No caso concreto, o agravante não especificou sua renda média mensal auferida como autônomo. Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos evidencia saldo positivo superior ao limite de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecido como parâmetro objetivo de presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Acrescenta-se, o próprio agravante aduz que as custas iniciais equivaleriam a 0,8% (zero vírgula oito por cento) de sua reserva financeira, conjuntura que, diversamente do apregoado, atesta sua capacidade financeira para arcar com referido encargo. 5. O agravante não apresentou indícios de hipossuficiência financeira, tampouco de que se enquadra nos parâmetros objetivos para a aferição da necessidade do benefício da gratuidade de justiça, portanto, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1361450
, 07068338920218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como concedido de forma a abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. No caso concreto, o agravante não especificou sua renda média mensal auferida como autônomo. Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos evidencia saldo positivo superior ao limite de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecido como parâmetro objetivo de presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Acrescenta-se, o próprio agravante aduz que as custas iniciais equivaleriam a 0,8% (zero vírgula oito por cento) de sua reserva financeira, conjuntura que, diversamente do apregoado, atesta sua capacidade financeira para arcar com referido encargo. 5. O agravante não apresentou indícios de hipossuficiência financeira, tampouco de que se enquadra nos parâmetros objetivos para a aferição da necessidade do benefício da gratuidade de justiça, portanto, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1361450, 07068338920218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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