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Classe do Processo:
07133799420208070001 - (0713379-94.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1360147
Data de Julgamento:
29/07/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ainda que as resoluções da ANS estabeleçam requisitos para a obrigatoriedade de custeio do exame de PET-CT, tais normas não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. É indevida a recusa de cobertura fundada na limitação de procedimentos prevista nas Resoluções da ANS, por ser esse rol meramente exemplificativo. 3. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral, pois agrava a sua condição física e psicológica, já debilitadas em razão de seu grave problema de saúde. No caso, R$5.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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