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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07152823620218070000 - (0715282-36.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1359842
Data de Julgamento:
29/07/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA TRASLADO. PEÇAS ANEXADAS. MERA IRREGULARIDADE. DETRAÇÃO. PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A falta de indicação das peças para traslado no termo de interposição do agravo em execução, seguida da juntada oportuna dos documentos necessários para a análise do mérito recursal configura mera irregularidade que não impede a admissibilidade do recurso. II - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. Precedentes. III - Impossível a aplicação do instituto da detração penal, se os crimes que estão em fase de execução aconteceram em datas posteriores ao período em que o agravante cumpriu prisão cautelar em processos distintos. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA TRASLADO. PEÇAS ANEXADAS. MERA IRREGULARIDADE. DETRAÇÃO. PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A falta de indicação das peças para traslado no termo de interposição do agravo em execução, seguida da juntada oportuna dos documentos necessários para a análise do mérito recursal configura mera irregularidade que não impede a admissibilidade do recurso. II - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. Precedentes. III - Impossível a aplicação do instituto da detração penal, se os crimes que estão em fase de execução aconteceram em datas posteriores ao período em que o agravante cumpriu prisão cautelar em processos distintos. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1359842, 07152823620218070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA TRASLADO. PEÇAS ANEXADAS. MERA IRREGULARIDADE. DETRAÇÃO. PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A falta de indicação das peças para traslado no termo de interposição do agravo em execução, seguida da juntada oportuna dos documentos necessários para a análise do mérito recursal configura mera irregularidade que não impede a admissibilidade do recurso. II - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. Precedentes. III - Impossível a aplicação do instituto da detração penal, se os crimes que estão em fase de execução aconteceram em datas posteriores ao período em que o agravante cumpriu prisão cautelar em processos distintos. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1359842
, 07152823620218070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEÇAS PARA TRASLADO. PEÇAS ANEXADAS. MERA IRREGULARIDADE. DETRAÇÃO. PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A falta de indicação das peças para traslado no termo de interposição do agravo em execução, seguida da juntada oportuna dos documentos necessários para a análise do mérito recursal configura mera irregularidade que não impede a admissibilidade do recurso. II - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. Precedentes. III - Impossível a aplicação do instituto da detração penal, se os crimes que estão em fase de execução aconteceram em datas posteriores ao período em que o agravante cumpriu prisão cautelar em processos distintos. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1359842, 07152823620218070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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