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Classe do Processo:
07079940820198070000 - (0707994-08.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1358938
Data de Julgamento:
04/08/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. O primeiro é pessoa física que exerce empresa profissionalmente (CCB 966), respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, não havendo que cogitar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPRA E VENDA E AUTORIZAÇÃO DE FABRICAÇÃO DE ÁLBUM DE FORMATURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. O primeiro é pessoa física que exerce empresa profissionalmente (CCB 966), respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, não havendo que cogitar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão 1358938, 07079940820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. O primeiro é pessoa física que exerce empresa profissionalmente (CCB 966), respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, não havendo que cogitar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
(
Acórdão 1358938
, 07079940820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. O primeiro é pessoa física que exerce empresa profissionalmente (CCB 966), respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, não havendo que cogitar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão 1358938, 07079940820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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