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Classe do Processo:
07079112820208070009 - (0707911-28.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1356337
Data de Julgamento:
15/07/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Relator(a) Designado(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA REMUNERATÓRIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. I. De acordo com a jurisprudência dominante, descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimo bancário, desde que amparados contratualmente, não podem ser limitados judicialmente. II. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que, à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, da Lei 8.078/1990, podem ser limitados descontos que absorvem a totalidade ou parte substancial da remuneração do consumidor creditada em sua conta corrente. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil. III. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DES. JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, VENCIDOS O RELATOR E O 1ª VOGAL, QUE LHE NEGARAM PROVIMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC
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