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Classe do Processo:
07163719420218070000 - (0716371-94.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1355893
Data de Julgamento:
15/07/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS DURANTE A EXECUÇÃO. PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA DA PENA NÃO ALCANÇADA. POSSE DE ESTOQUE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É requisito para a concessão do livramento condicional o bom comportamento durante a execução da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, alínea ?a?, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 13.964/2019). 2. As faltas disciplinares graves, ainda que praticadas mais de doze meses antes do pedido (artigo 83, inciso III, alínea ?b?, do Código Penal), podem ser utilizadas para indeferir o benefício, máxime quando delas puder ser extraída a conclusão de que o sentenciado não obtém ainda o mérito necessário para a benesse. Precedentes. 3. In casu, o sentenciado praticou três faltas graves ao longo da execução da pena (dois crimes de tráfico de drogas e posse de estoque), todas ocorridas mais de doze meses antes do requerimento do benefício. 4. O apenado, ao praticar novos crimes dolosos durante o cumprimento da pena, após ter sido beneficiado com a progressão ao regime aberto e com a prisão domiciliar, evidencia ainda não haver sofrido os influxos da prevenção especial negativa da pena, de modo a afastar o requisito subjetivo para o benefício. Ademais, ressalte-se a reprovabilidade da última falta grave praticada pelo recorrente (posse de estoque), a qual gera profunda instabilidade no sistema carcerário e traz severo risco à vida e à integridade física dos demais apenados e dos funcionários públicos. 5. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão denegatória do livramento condicional ao agravante.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
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