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Classe do Processo:
07102808520218070000 - (0710280-85.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1355681
Data de Julgamento:
14/07/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA. ART. 27 LEI Nº 11.697/2008. JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2. Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4. O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha. Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge. Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA. ART. 27 LEI Nº 11.697/2008. JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2. Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4. O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha. Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge. Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1355681, 07102808520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA. ART. 27 LEI Nº 11.697/2008. JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2. Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4. O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha. Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge. Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1355681
, 07102808520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA. ART. 27 LEI Nº 11.697/2008. JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2. Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4. O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha. Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge. Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1355681, 07102808520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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