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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07105132720188070020 - (0710513-27.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1355581
Data de Julgamento:
21/07/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DESNECESSÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR PLEITEADO NA INICIAL. ESTIMATIVO. 1. Cuida-se de rejulgamento do recurso de apelação que manteve a sentença na qual o réu foi condenado a prestar alimentos ao filho no percentual 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, inclusive sobre a PLR (participação nos lucros e resultados), deduzidos os descontos compulsórios e o plano de saúde corporativo, haja vista o provimento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça em que determinado a apreciação da necessidade de se incluir a parcela relativa a PLR na base de cálculo da pensão alimentícia a luz das particularidades do caso analisado. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (artigo 227 da Constituição Federal, artigos. 1.568 e 1.579 do Código Civil, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Deve também ser considerado na fixação dos alimentos que é obrigação de ambos os genitores, não só de um ou outro, concorrerem para o sustento de seus filhos, observadas as devidas proporções de seus recursos (artigo 1.703 do Código Civil). 4. Uma vez observado que a pensão alimentícia fixada em favor do alimentando, calculada em percentual sobre a remuneração bruta do alimentante, após dedução dos descontos compulsórios, é suficiente à manutenção das necessidades do credor, revela-se desnecessária a extensão do desconto a incidir sobre parcela recebida a título de participação nos lucros e resultados (PLR) do genitor. 5. Não há que se falar em redistribuição dos ônus da sucumbência, pois o valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo, de maneira que a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Precedentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DESNECESSÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR PLEITEADO NA INICIAL. ESTIMATIVO. 1. Cuida-se de rejulgamento do recurso de apelação que manteve a sentença na qual o réu foi condenado a prestar alimentos ao filho no percentual 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, inclusive sobre a PLR (participação nos lucros e resultados), deduzidos os descontos compulsórios e o plano de saúde corporativo, haja vista o provimento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça em que determinado a apreciação da necessidade de se incluir a parcela relativa a PLR na base de cálculo da pensão alimentícia a luz das particularidades do caso analisado. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (artigo 227 da Constituição Federal, artigos. 1.568 e 1.579 do Código Civil, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Deve também ser considerado na fixação dos alimentos que é obrigação de ambos os genitores, não só de um ou outro, concorrerem para o sustento de seus filhos, observadas as devidas proporções de seus recursos (artigo 1.703 do Código Civil). 4. Uma vez observado que a pensão alimentícia fixada em favor do alimentando, calculada em percentual sobre a remuneração bruta do alimentante, após dedução dos descontos compulsórios, é suficiente à manutenção das necessidades do credor, revela-se desnecessária a extensão do desconto a incidir sobre parcela recebida a título de participação nos lucros e resultados (PLR) do genitor. 5. Não há que se falar em redistribuição dos ônus da sucumbência, pois o valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo, de maneira que a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Precedentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1355581, 07105132720188070020, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DESNECESSÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR PLEITEADO NA INICIAL. ESTIMATIVO. 1. Cuida-se de rejulgamento do recurso de apelação que manteve a sentença na qual o réu foi condenado a prestar alimentos ao filho no percentual 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, inclusive sobre a PLR (participação nos lucros e resultados), deduzidos os descontos compulsórios e o plano de saúde corporativo, haja vista o provimento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça em que determinado a apreciação da necessidade de se incluir a parcela relativa a PLR na base de cálculo da pensão alimentícia a luz das particularidades do caso analisado. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (artigo 227 da Constituição Federal, artigos. 1.568 e 1.579 do Código Civil, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Deve também ser considerado na fixação dos alimentos que é obrigação de ambos os genitores, não só de um ou outro, concorrerem para o sustento de seus filhos, observadas as devidas proporções de seus recursos (artigo 1.703 do Código Civil). 4. Uma vez observado que a pensão alimentícia fixada em favor do alimentando, calculada em percentual sobre a remuneração bruta do alimentante, após dedução dos descontos compulsórios, é suficiente à manutenção das necessidades do credor, revela-se desnecessária a extensão do desconto a incidir sobre parcela recebida a título de participação nos lucros e resultados (PLR) do genitor. 5. Não há que se falar em redistribuição dos ônus da sucumbência, pois o valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo, de maneira que a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Precedentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1355581
, 07105132720188070020, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DESNECESSÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR PLEITEADO NA INICIAL. ESTIMATIVO. 1. Cuida-se de rejulgamento do recurso de apelação que manteve a sentença na qual o réu foi condenado a prestar alimentos ao filho no percentual 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, inclusive sobre a PLR (participação nos lucros e resultados), deduzidos os descontos compulsórios e o plano de saúde corporativo, haja vista o provimento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça em que determinado a apreciação da necessidade de se incluir a parcela relativa a PLR na base de cálculo da pensão alimentícia a luz das particularidades do caso analisado. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (artigo 227 da Constituição Federal, artigos. 1.568 e 1.579 do Código Civil, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Deve também ser considerado na fixação dos alimentos que é obrigação de ambos os genitores, não só de um ou outro, concorrerem para o sustento de seus filhos, observadas as devidas proporções de seus recursos (artigo 1.703 do Código Civil). 4. Uma vez observado que a pensão alimentícia fixada em favor do alimentando, calculada em percentual sobre a remuneração bruta do alimentante, após dedução dos descontos compulsórios, é suficiente à manutenção das necessidades do credor, revela-se desnecessária a extensão do desconto a incidir sobre parcela recebida a título de participação nos lucros e resultados (PLR) do genitor. 5. Não há que se falar em redistribuição dos ônus da sucumbência, pois o valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo, de maneira que a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Precedentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1355581, 07105132720188070020, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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