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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07070453220208070005 - (0707045-32.2020.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1355140
Data de Julgamento:
21/07/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRADUAÇÃO. DIPLOMA. ATRASO. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Nas hipóteses em que se demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firma a competência em favor da Justiça Estadual. 2. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. 3. No caso de o diploma já ter sido expedido no curso da lide, entende-se por prejudicada a questão de interesse da União e se estabiliza a competência na Justiça Estadual, onde já tramita o feito, por não mais se justificar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal, uma vez que a obrigação de fazer já foi alcançada. 4. O discente/consumidor não pode ser apenado por eventual conflito existente na relação jurídica entre a instituição educacional e o Ministério da Educação - MEC. Espera-se que instituições de ensino superior se antecipem a possíveis entraves no desempenho de suas atividades. Demora no credenciamento de uma instituição não se mostra fato de exclusiva responsabilidade de terceiro pela não expedição de diploma, uma vez que a iniciativa na obtenção do credenciamento perante o MEC é ônus do estabelecimento/fornecedor e requisito para o próprio exercício legal da atividade. 5. A não efetivação de emprego, formalmente proposto, em razão da ausência de diploma registrado, pelos termos da doutrina, pode ensejar a ocorrência de lucros cessantes. 6. Ausente informação divergente nos autos, mostra-se razoável a indenização por dano material fixada com base no piso salarial pago à categoria profissional do discente impedido de assumir o cargo ofertado, pelo período decorrido entre a proposta formalizada pelo empregador e a disponibilização do diploma registrado. 7. A espera indefinida pela obtenção de diploma após a conclusão do curso não se afigura mero aborrecimento, mas efetiva violação à dignidade do consumidor, que se viu impotente diante da omissão negligente da instituição de ensino. Dano moral configurado. 8. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Atraso na entrega de diploma
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRADUAÇÃO. DIPLOMA. ATRASO. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Nas hipóteses em que se demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firma a competência em favor da Justiça Estadual. 2. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. 3. No caso de o diploma já ter sido expedido no curso da lide, entende-se por prejudicada a questão de interesse da União e se estabiliza a competência na Justiça Estadual, onde já tramita o feito, por não mais se justificar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal, uma vez que a obrigação de fazer já foi alcançada. 4. O discente/consumidor não pode ser apenado por eventual conflito existente na relação jurídica entre a instituição educacional e o Ministério da Educação - MEC. Espera-se que instituições de ensino superior se antecipem a possíveis entraves no desempenho de suas atividades. Demora no credenciamento de uma instituição não se mostra fato de exclusiva responsabilidade de terceiro pela não expedição de diploma, uma vez que a iniciativa na obtenção do credenciamento perante o MEC é ônus do estabelecimento/fornecedor e requisito para o próprio exercício legal da atividade. 5. A não efetivação de emprego, formalmente proposto, em razão da ausência de diploma registrado, pelos termos da doutrina, pode ensejar a ocorrência de lucros cessantes. 6. Ausente informação divergente nos autos, mostra-se razoável a indenização por dano material fixada com base no piso salarial pago à categoria profissional do discente impedido de assumir o cargo ofertado, pelo período decorrido entre a proposta formalizada pelo empregador e a disponibilização do diploma registrado. 7. A espera indefinida pela obtenção de diploma após a conclusão do curso não se afigura mero aborrecimento, mas efetiva violação à dignidade do consumidor, que se viu impotente diante da omissão negligente da instituição de ensino. Dano moral configurado. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1355140, 07070453220208070005, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRADUAÇÃO. DIPLOMA. ATRASO. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Nas hipóteses em que se demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firma a competência em favor da Justiça Estadual. 2. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. 3. No caso de o diploma já ter sido expedido no curso da lide, entende-se por prejudicada a questão de interesse da União e se estabiliza a competência na Justiça Estadual, onde já tramita o feito, por não mais se justificar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal, uma vez que a obrigação de fazer já foi alcançada. 4. O discente/consumidor não pode ser apenado por eventual conflito existente na relação jurídica entre a instituição educacional e o Ministério da Educação - MEC. Espera-se que instituições de ensino superior se antecipem a possíveis entraves no desempenho de suas atividades. Demora no credenciamento de uma instituição não se mostra fato de exclusiva responsabilidade de terceiro pela não expedição de diploma, uma vez que a iniciativa na obtenção do credenciamento perante o MEC é ônus do estabelecimento/fornecedor e requisito para o próprio exercício legal da atividade. 5. A não efetivação de emprego, formalmente proposto, em razão da ausência de diploma registrado, pelos termos da doutrina, pode ensejar a ocorrência de lucros cessantes. 6. Ausente informação divergente nos autos, mostra-se razoável a indenização por dano material fixada com base no piso salarial pago à categoria profissional do discente impedido de assumir o cargo ofertado, pelo período decorrido entre a proposta formalizada pelo empregador e a disponibilização do diploma registrado. 7. A espera indefinida pela obtenção de diploma após a conclusão do curso não se afigura mero aborrecimento, mas efetiva violação à dignidade do consumidor, que se viu impotente diante da omissão negligente da instituição de ensino. Dano moral configurado. 8. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1355140
, 07070453220208070005, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRADUAÇÃO. DIPLOMA. ATRASO. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Nas hipóteses em que se demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firma a competência em favor da Justiça Estadual. 2. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. 3. No caso de o diploma já ter sido expedido no curso da lide, entende-se por prejudicada a questão de interesse da União e se estabiliza a competência na Justiça Estadual, onde já tramita o feito, por não mais se justificar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal, uma vez que a obrigação de fazer já foi alcançada. 4. O discente/consumidor não pode ser apenado por eventual conflito existente na relação jurídica entre a instituição educacional e o Ministério da Educação - MEC. Espera-se que instituições de ensino superior se antecipem a possíveis entraves no desempenho de suas atividades. Demora no credenciamento de uma instituição não se mostra fato de exclusiva responsabilidade de terceiro pela não expedição de diploma, uma vez que a iniciativa na obtenção do credenciamento perante o MEC é ônus do estabelecimento/fornecedor e requisito para o próprio exercício legal da atividade. 5. A não efetivação de emprego, formalmente proposto, em razão da ausência de diploma registrado, pelos termos da doutrina, pode ensejar a ocorrência de lucros cessantes. 6. Ausente informação divergente nos autos, mostra-se razoável a indenização por dano material fixada com base no piso salarial pago à categoria profissional do discente impedido de assumir o cargo ofertado, pelo período decorrido entre a proposta formalizada pelo empregador e a disponibilização do diploma registrado. 7. A espera indefinida pela obtenção de diploma após a conclusão do curso não se afigura mero aborrecimento, mas efetiva violação à dignidade do consumidor, que se viu impotente diante da omissão negligente da instituição de ensino. Dano moral configurado. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1355140, 07070453220208070005, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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