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Classe do Processo:
07156305420218070000 - (0715630-54.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1355060
Data de Julgamento:
14/07/2021
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO A DIVERSAS PESSOAS. IDÊNTICAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. Tratando-se de infrações cometidas pelo autor contra vítimas distintas em um mesmo contexto fático, os fatos devem ser julgados conjuntamente, em razão da conexão probatória, nos termos do disposto no art. 76, inciso III, do CPP. 2. Diante da competência absoluta do Juizado de Violência Doméstica para processo e julgamento dos crimes praticados em razão do gênero feminino, os crimes conexos também devem ser julgados pelo d. juízo especializado. 3. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF. 
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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