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Classe do Processo:
07111555520218070000 - (0711155-55.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1353879
Data de Julgamento:
07/07/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NUMERÁRIOS. FILIAL QUE NÃO COMPÔS A FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, ?O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei?. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ?apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas? (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,  8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada). 3. Negou-se provimento ao recurso.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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