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Classe do Processo:
07047235120208070001 - (0704723-51.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1353616
Data de Julgamento:
07/07/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CÔNJUGE. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. IMÓVEL. BENS. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. AUSÊNCIA. FALTA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça na posse exclusiva do imóvel ou do bem. 2. Diante da ausência de decisão judicial definindo a partilha dos bens, tampouco o reconhecimento do condomínio relativo ao imóvel do casal, e ainda divergindo as partes quanto ao quinhão do bem relativo a cada cônjuge, resta caracterizada a falta de interesse processual. 3. Incabível o reconhecimento da prejudicialidade externa, a justificar a suspensão do processo, tendo em vista a possibilidade de a tutela jurisdicional vindicada ser obtida em demanda judicial em curso. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, COPROPRIETÁRIO, OCUPAÇÃO, IMÓVEL COMUM.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CÔNJUGE. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. IMÓVEL. BENS. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. AUSÊNCIA. FALTA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça na posse exclusiva do imóvel ou do bem. 2. Diante da ausência de decisão judicial definindo a partilha dos bens, tampouco o reconhecimento do condomínio relativo ao imóvel do casal, e ainda divergindo as partes quanto ao quinhão do bem relativo a cada cônjuge, resta caracterizada a falta de interesse processual. 3. Incabível o reconhecimento da prejudicialidade externa, a justificar a suspensão do processo, tendo em vista a possibilidade de a tutela jurisdicional vindicada ser obtida em demanda judicial em curso. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1353616, 07047235120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CÔNJUGE. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. IMÓVEL. BENS. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. AUSÊNCIA. FALTA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça na posse exclusiva do imóvel ou do bem. 2. Diante da ausência de decisão judicial definindo a partilha dos bens, tampouco o reconhecimento do condomínio relativo ao imóvel do casal, e ainda divergindo as partes quanto ao quinhão do bem relativo a cada cônjuge, resta caracterizada a falta de interesse processual. 3. Incabível o reconhecimento da prejudicialidade externa, a justificar a suspensão do processo, tendo em vista a possibilidade de a tutela jurisdicional vindicada ser obtida em demanda judicial em curso. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1353616
, 07047235120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CÔNJUGE. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. IMÓVEL. BENS. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. AUSÊNCIA. FALTA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça na posse exclusiva do imóvel ou do bem. 2. Diante da ausência de decisão judicial definindo a partilha dos bens, tampouco o reconhecimento do condomínio relativo ao imóvel do casal, e ainda divergindo as partes quanto ao quinhão do bem relativo a cada cônjuge, resta caracterizada a falta de interesse processual. 3. Incabível o reconhecimento da prejudicialidade externa, a justificar a suspensão do processo, tendo em vista a possibilidade de a tutela jurisdicional vindicada ser obtida em demanda judicial em curso. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1353616, 07047235120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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