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Classe do Processo:
07036320220208070008 - (0703632-02.2020.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1353201
Data de Julgamento:
30/06/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; todavia, só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios nos casos em que se caracterize a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada nos autos. 2. Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, sendo permitida sua cobrança quando à taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 3. De acordo com o entendimento do STJ, será válida a cláusula contratual que estabeleça a cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios e/ou correção monetária. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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