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Classe do Processo:
07170873220198070020 - (0717087-32.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1352586
Data de Julgamento:
30/06/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. MENOR IMPÚBERE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. GUARDA COMPARTILHADA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 1.584 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em se verificar se o pai está apto a exercer o poder familiar, para os fins de aplicação da guarda compartilhada. 2. Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal (Informativo 664 do Superior Tribunal de Justiça), é o caso dos autos. 3. É vedado às partes inovarem quanto aos fatos ou fundamentos no curso da demanda. O mesmo ocorre na fase recursal, cujo juízo é de revisão e não de criação, sob pena de supressão de instância. 4. A revelia em ação de guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do genitor ao direito da guarda compartilhada, visto que se trata de direito indisponível dos pais; portanto, não há falar em inovação recursal. 5. O Código Civil prevê a aplicação obrigatória da guarda compartilhada nos casos em que, não estabelecida consensualmente a guarda, os pais sejam capazes de exercer o poder familiar e haja interesse de ambos pela guarda do filho (art. 1.584, § 2º). 6. A questão relativa à imposição da guarda compartilhada, a partir do advento da nova redação do art. 1.584, II, § 2º, do CC, deixou de ser facultativa para ser regra impositiva. No que toca às possibilidades legais de não se fixar a guarda compartilhada, apenas duas condições podem impedir-lhe a aplicação obrigatória: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. (Informativo 595 do Superior Tribunal de Justiça). 7. No caso concreto, tanto a mãe quanto o pai possuem capacidade para exercer o poder familiar e manifestam o desejo em relação à guarda do filho. 7.1. O pai é servidor público e não há nos autos elementos probatórios suficientes que maculem a sua conduta e que o impeça de exercer a guarda compartilhada de seu filho. 7.2. A existência de desavenças entre os pais separados, por si só, é insuficiente para afastar a guarda compartilhada (STJ, REsp 1560594/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 23.02.2016). 8. A guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles. AgInt no REsp 1808964/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 9. Apelo conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e estipular a guarda compartilhada aos genitores, tendo o lar materno como lar de referência.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -