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Classe do Processo:
07000975520218070000 - (0700097-55.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1352363
Data de Julgamento:
30/06/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO PRÓPRIA PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.  1. Eventual direito à indenização pelo uso da propriedade comum ocupada exclusivamente por um dos condôminos ou compossuidores requer análise em ação própria, perante o juízo cível competente, não encontrando sede nesta ação a pretensão de arbitramento de aluguel pela alegada ocupação exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges.  2. Malgrado a jurisprudência até reconheça o direito ao arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge impedido de usufruir do bem comum após o divórcio ou a separação do casal, faz-se necessária a identificação inequívoca da quota-parte de cada um dos consortes, ainda que antes da partilha, o que não se observa no caso. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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