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Classe do Processo:
07024532320218070000 - (0702453-23.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1352316
Data de Julgamento:
30/06/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. 1. O caso dos autos versa sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens de empresa, que não compôs a relação material primária, sequer a atual relação processual, tendo em vista a parte agravante alega ter diligenciado no intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, além do fato de o agravado possuir procurações para representar a aludida empresa, cuja sócia é sua mãe. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige determinados requisitos, dentre eles: a) existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida; b) transferência formal do patrimônio do devedor à pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. 4. Agravo de instrumento desprovido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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