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Classe do Processo:
07024532320218070000 - (0702453-23.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1352316
Data de Julgamento:
30/06/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. 1. O caso dos autos versa sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens de empresa, que não compôs a relação material primária, sequer a atual relação processual, tendo em vista a parte agravante alega ter diligenciado no intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, além do fato de o agravado possuir procurações para representar a aludida empresa, cuja sócia é sua mãe. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige determinados requisitos, dentre eles: a) existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida; b) transferência formal do patrimônio do devedor à pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento
Inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. 1. O caso dos autos versa sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens de empresa, que não compôs a relação material primária, sequer a atual relação processual, tendo em vista a parte agravante alega ter diligenciado no intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, além do fato de o agravado possuir procurações para representar a aludida empresa, cuja sócia é sua mãe. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige determinados requisitos, dentre eles: a) existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida; b) transferência formal do patrimônio do devedor à pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1352316, 07024532320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. 1. O caso dos autos versa sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens de empresa, que não compôs a relação material primária, sequer a atual relação processual, tendo em vista a parte agravante alega ter diligenciado no intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, além do fato de o agravado possuir procurações para representar a aludida empresa, cuja sócia é sua mãe. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige determinados requisitos, dentre eles: a) existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida; b) transferência formal do patrimônio do devedor à pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 1352316
, 07024532320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. 1. O caso dos autos versa sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens de empresa, que não compôs a relação material primária, sequer a atual relação processual, tendo em vista a parte agravante alega ter diligenciado no intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, além do fato de o agravado possuir procurações para representar a aludida empresa, cuja sócia é sua mãe. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige determinados requisitos, dentre eles: a) existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida; b) transferência formal do patrimônio do devedor à pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1352316, 07024532320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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