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Classe do Processo:
07031520620208070014 - (0703152-06.2020.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1352074
Data de Julgamento:
07/07/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS - PLR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. Na fixação da verba alimentar, cabe ao Juízo avaliar as necessidades dos alimentados e as possibilidades dos genitores, dentro de parâmetros proporcionais, aptos a equilibrar e contemplar a existência digna de ambas as partes. 3.  A alegação de aumento nas despesas em razão de constituição de nova família ou prole superveniente não serve de argumento a ser considerado no estabelecimento da verba alimentar, porquanto o alimentando não poder ser prejudicado diante de uma decisão voluntária do alimentante. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui novo entendimento segundo o qual a Participação nos Lucros e Resultados, mesmo possuindo natureza indenizatória, poderá ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, caso seja necessária para alcançar o valor razoável da obrigação alimentar. Incidência não automática. Caso concreto, entretanto, no qual a Participação nos Lucros deve integrar a base de cálculo do pensionamento, ante os gastos devidamente comprovados do credor dos alimentos, observado o Princípio da Proporcionalidade. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, DEVER DE SUSTENTO, PENSIONAMENTO ALIMENTAR, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
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