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Classe do Processo:
07118649020218070000 - (0711864-90.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1351111
Data de Julgamento:
24/06/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS SOBRE A TOTALIDADE DAS EXECUÇÕES. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. BENESSE INDEFERIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reincidência, por ser condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada em relação a todas as execuções penais, e não individualmente. Assim, reconhecida a reincidência em qualquer das sentenças condenatórias, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente em relação a todas as execuções penais. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Verificada a reincidência, nos termos do art. 83 do Código Penal, não ficou satisfeito o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, porquanto não cumpridos ainda 2/3 (dois terços) da pena arbitrada ao crime hediondo (art. 83, inc. V, do Código Penal) e ½ (metade) da reprimenda aplicada aos crimes comuns (art. 83, inc. II, do Código Penal). 3. Para a concessão do livramento condicional, a comprovação do bom comportamento carcerário durante a execução da pena deve ser analisada não apenas com base nos últimos seis ou doze meses, mas em sua conduta durante toda a sua vida carcerária. 4. Comprovado que o apenado cometeu crime no curso da execução e descumpriu as condições do regime aberto, conclui-se que seu comportamento carcerário não pode ser mensurado favoravelmente, porquanto evidenciado que ele ainda não está preparado para retornar ao convívio social. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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